AGORA É LEI: O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTICIA NÃO PODERÁ SER PRESO EM REGIME FECHADO ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2020.
O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODERÁ SER PRESO!
Em tempos de Pandemia de Covid-19, grandes alterações na legislação brasileira estão ocorrendo, uma das mais importantes foi a inovação trazida pela Lei nº 14.010/2020 e que afeta diretamente grande parte da população.
De acordo com a lei, o devedor de pensão alimentícia não poderá ser preso em regime fechado até 30 de outubro de 2020, alterando, assim, a única hipótese possível de prisão civil na legislação brasileira.
Todavia, será considerado prisão domiciliar, com todas as implicações do art. 117 da lei de execução penal.
Segundo a art. 15 da lei;
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Já havia decisão do STJ sobre a questão no HC 574.495-SP, “Em virtude da pandemia causada pela Pandemia de corona vírus (covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.”.
Desta forma, fica o devedor de pensão livre da prisão, entretanto, ficará será decretada prisão domiciliar. Cabendo ainda, bloqueio de bens e conta bancária.
Para maiores informações, entre em contato conosco.
Nardy e Feitoza Advogados