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Artigos - ITCMD e ITBI no Inventário e Divórcio

ITCMD e ITBI no Inventário e Divórcio

Já sabemos que o divórcio é um momento delicado, e que após concluído tal procedimento ainda se deparar com uma surpresa desagradável, agravaria ainda mais este sofrimento.

Geralmente no divórcio, quando alguém questiona um Advogado sobre os custos, a maioria dos advogados informam ao cliente apenas o valor de seus honorários, custas judiciais ou, custas cartorárias no caso de divórcio extrajudicial, não se atentando a outros detalhes que podem fazer a diferença no bolso do cliente.

Anos depois, quando alguém, por exemplo, resolver averbar a partilha de bens do divórcio na matrícula do imóvel, terá uma grande surpresa, ou ainda, quando partilha com o outro cônjuge uma parte maior do que os 50% no caso de regime parcial de bens, com toda certeza terá uma surpresinha.

ONDE O BICHO PEGA?

Para que possam entender onde o bicho pega, é importante conhecer, pelo menos, o que são os impostos chamados de ITCMD e ITBI.

ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, toda vez que alguém fizer uma doação a alguém, seja de valores financeiros, bens imóveis ou bens móveis, deverá pagar o ITCMD, bem como quando alguém morre, os bens desta pessoa são transmitidos aos herdeiros e deve-se pagar o ITCMD com exceção de alguns casos. O percentual para SP é de 4% sobre o valor doado ou recebido a título de herança.

ITBI – IMPOSTO TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS – Este imposto deve ser pago sempre que alguém vender, transferir, ceder qualquer bem imóvel, com exceção de alguns casos.

No regime parcial de bens por exemplo, a Lei estabelece que todos os bens constituídos durante o casamento, em caso de separação, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada, porém, poderá por livre manifestação das partes partilharem percentuais diferentes, e neste caso é que entra o ITCMD.

Suponhamos que José e Maria, que tinham um patrimônio avaliado em R $500.000,00 e, decidiram se separar, porém, acordaram que Maria ao invés de ficar com 50% deste valor, ficaria com o 60%. Desta forma, os 10% a mais que Maria ficou, configura doação, e neste caso, Maria deverá pagar o ITCMD sobre esse valor, é o chamado resíduo do ITCMD.

Esse fato, Maria só descobriria no decorrer do processo ou, às vezes, somente tempos depois, o que causaria um grande prejuízo financeiro e aborrecimentos.

Outro exemplo, mas agora quanto o ITBI;

Podemos imaginar uma situação similar, onde José e Maria possuíam uma imóvel de R $500.000,00 e um Veículo no valor de R$ 250.000,00. Neste caso, Maria sugeriu a José que ela ficasse com o veículo no valor de R$ 250.000,00 e ele passasse a parte dele no imóvel no mesmo valor. Neste caso aqui não houve doação, apenas uma transação, ou seja, uma troca do valor do veículo pelo percentual da casa, porém, houve uma cessão Onerosa do imóvel, como se fosse uma compra, e nesta situação, Maria Deverá pagar o ITBI que varia de município para município. Os percentuais giram em torno de 2% sobre o valor do bem ou da cota parte cedida/vendida.

Com isso, é de suma importância que quando alguém se encontrar em situação similar, que possa analisar melhor tais aspectos, para que assim não se torne  um pesadelo ainda maior.

Para ver o nosso vídeo relacionado com este assunto, copie a URL no seu navegador:
https://youtu.be/xgvPigD_SgY

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